O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ratificou a condenação de um posto de combustíveis por uma grave falha na prestação de serviço: abastecer indevidamente um veículo movido a gasolina com óleo diesel. A decisão, proferida pela 2ª Turma Recursal do Tribunal, manteve a responsabilização do estabelecimento, embora tenha ajustado o valor da indenização por danos materiais. O caso demonstra a aplicação rigorosa do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em situações de negligência que causam prejuízos significativos aos consumidores, com a sentença final da comarca de Joinville sendo parcialmente reformada em segunda instância.
Os autos do processo revelam que o incidente ocorreu em 6 de abril de 2022, quando o consumidor teve seu automóvel abastecido com o combustível inadequado. A falha na prestação do serviço foi prontamente comprovada por meio de extrato bancário, nota fiscal eletrônica e um detalhado diagnóstico mecânico. O relator do caso destacou a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme estabelece o artigo 18 do CDC, que exige apenas a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, sem a necessidade de demonstração de culpa. Provas como orçamentos, ordens de serviço e o depoimento de uma testemunha em juízo, que confirmou a chegada do veículo à oficina por guincho e a apresentação de falhas típicas de contaminação por diesel, foram cruciais para a manutenção da condenação.
O TJSC reforçou que o posto de combustíveis falhou em apresentar qualquer contraprova que refutasse as alegações do consumidor, como relatórios das bombas ou a nota fiscal da operação correta. Essa inércia probatória, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pesou decisivamente na manutenção do dever de indenizar. Os danos no veículo foram extensos e compatíveis com a contaminação, incluindo a necessidade de substituição de filtro de combustível, velas, catalisador e bicos injetores, itens cujos custos foram devidamente comprovados por nota fiscal.
Apesar de ter confirmado o dever de indenizar, o relator revisou um ponto específico da sentença original: as despesas com a locação de veículo substituto. Foi constatado que parte das diárias cobradas referia-se a um período posterior à entrega do automóvel já consertado, que permaneceu na oficina entre 14 de abril e 10 de maio de 2022. Assim, o ressarcimento foi limitado ao tempo efetivo de indisponibilidade do carro. Contudo, os valores referentes ao conserto (R$ 27.838,20) e ao combustível impróprio (R$ 341,24) foram integralmente mantidos, por estarem devidamente comprovados. Com os ajustes, a condenação por danos materiais foi fixada em R$ 32.733,32, um valor significativo que visa compensar integralmente os prejuízos do consumidor.

